JUSTIÇA ELEITORAL IMPÕE MULTA AO EX-PREFEITO PAULO LUIS RABELLO E MAIS DUAS PESSOAS
DEFESA IRÁ RECORRER DA DECISÃO
A Justiça Eleitoral, Circunscrição Minas Gerais, Zona 273 de Três Pontas, aplicou uma multa ao então candidato a prefeito, também ex-chefe do Executivo por dois mandatos, Paulo Luis Rabello. Além dele, mais duas pessoas ligadas ao político também foram condenadas.
O processo (representação 11541, número 0600578-59.2924.6.13.0273) movido pelo vice-prefeito eleito Maycon Douglas Vitor Machado (representante), que tem como advogados Dra. Ana Flávia de Souza Loures e Dra. Camila Oliveira Reis Araújo, aponta como representadas as seguintes pessoas: Paulo Luis Rabello, Maura Moreira Reis, Taís Helena Cirilo, Nikolai Augusto de Brito Miranda, Karina Martinez, Natasha Maria de Brito Miranda e Donizetti Laudomiro. Todos esses defendidos pelo advogado Paulo Ricardo de Fátima Barbosa.
A SENTENÇA
Trata-se de Representação ajuizada por MAYCON DOUGLAS VITOR MACHADO em desfavor dos acima citados.
Segundo a sentença, o primeiro Representado, Sr. Paulo Luís Rabello, publicou em seu Facebook pessoal, na data de 24/09/2024, um vídeo afirmando o seguinte:
_“Nós falamos que iamos soltar 4 bombas, duas já foram, a terceira é sobre essa audiência que vai ser realizada quarta-feira às 14 horas, no fórum local (…), na quarta bomba vocês vão descobrir quem é a verdadeira vítima, tem pessoas querendo passar por vítima, tá vitimizando mas não, quem é a vítima é a mãe, é a filha, as pessoas que foram agredidas, que foram abusadas”.
Maycon afirmou, segundo esta sentença, que o suposto vídeo foi excluído, mas que, no dia seguinte, a Representada Tais Elena Cirilo divulgou em sua página pessoal do Facebook, conteúdo que seria referente à quarta “bomba” mencionada pelo Representado. Trata-se de um vídeo em que a Representada, Maura Moreira Reis,
candidata ao cargo de vereadora, aparece proferindo acusações de ameaça e corrupção de menores em desfavor do Representado. O vídeo e a URL foram anexados ao processo.
Assim sendo, foi concedida a liminar para que os Representados procedessem à imediata exclusão do conteúdo publicado em rede social. A liminar foi deferida na decisão de ID n° 127674821. No mérito, pleiteia a procedência da representação, com a confirmação do pedido liminar e exclusão do vídeo veiculado, bem como a condenação dos Representados pela realização e divulgação da propaganda eleitoral irregular, com o pagamento de multa.
A DEFESA
Notificados, os Representados apresentaram defesa tempestivamente, nos termos do art. 18, caput da Resolução TSE nº 23.608/2019. Alegaram, em síntese, que não promoveram propaganda eleitoral embasada em informações inverídicas ou capazes de ofender os demais candidatos ou de influenciar o eleitorado. Sustentaram que o vídeo gravado pela Representada Sra. Maura Moreira Reis e postado pela Representada Sra. Tais Elena Cirillo, bem como os outros vídeos publicados pelo Representado Sr. Paulo Luis Rabello teriam fundamento no livre exercício do direito de crítica a respeito da apuração dos fatos envolvendo o Representante.
A DECISÃO DA JUSTIÇA
O representante do Ministério Público Eleitoral apresentou o parecer de ID n° 127751034 pela procedência da Representação, ao argumento de que, após análise detalhada dos autos, constatou-se que as informações veiculadas pelos Representados não refletem a completa verdade dos fatos, notadamente porque o
Representante não possui condenação criminal, nem foi alvo de denúncia por parte do Ministério Público, sendo que as mensagens publicadas possuem potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito e à integridade do processo eleitoral.
“Observamos que o Representante requereu a condenação dos Representados pela realização e divulgação da propaganda eleitoral irregular diante de afirmações consideradas por ele como sabidamente inverídicas e descontextualizadas, fazendo-o mediante Laudo Pericial da Polícia Civil ID n°127672509, arquivo do vídeo ID n° 127672510 e URL’S dos vídeos postados em redes sociais, os quais teriam sido veiculados nas redes sociais dos Representados, conforme documentos apresentados no processo”, diz a decisão.
Ainda conforme a decisão “os documentos carreados aos autos demonstram a efetiva disponibilização dos vídeos na internet. Contudo, com relação à autoria, resta provado apenas que os Representados Sr. Paulo Luis Rabello, Sra. Tais Elena Cirilo e Sra. Maura Moreira Reis são, de fato, autores das postagens. Não há qualquer indício ou prova de autoria dos representados Sr. Nikolai Augusto de Brito Miranda, Sra. Karina Martinez, Sra. Natasha Maria de Brito Miranda e Sr. Donizzetti Laudomiro.”
E continua: “Assim, não restam dúvidas de que apesar de ser reconhecida e assegurada a liberdade de manifestação do pensamento na internet, tal garantia constitucional encontra limites, notadamente quando ofende a honra ou a imagem de pessoas, divulga fatos sabidamente inverídicos ou viola as regras eleitorais; podendo, portanto, a Justiça Eleitoral intervir nesses últimos casos.”
Chama atenção este trecho da decisão:
“Analisando o caso em comento, notadamente o Laudo Pericial da Polícia Civil ID n° 127672509, percebe-se que os vídeos divulgados pelos Representados Sr. Paulo Luis Rabello, Sra. Tais Elena Cirilo e Sra. Maura Moreira Reis possuem informações descontextualizadas e com inúmeros recortes, de modo que não refletem a completa verdade dos fatos e, portanto, possuem potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito e à integridade do processo eleitoral. Alinhada ao parecer apresentado pelo Ministério Público Eleitoral, conclui-se que há configuração de Propaganda Eleitoral Irregular veiculada em rede social.”
MULTA
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e confirmo a liminar ora concedida para condenar os Representados PAULO LUIS RABELLO, MAURA MOREIRA REIS E TAIS ELENA CIRILO pela realização e divulgação de propaganda eleitoral irregular, nos seguintes termos:
1) Aos Representados PAULO LUIS RABELLO e MAURA MOREIRA REIS fixo o pagamento de multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um.
2) À Representada TAIS ELENA CIRILO fixo o pagamento de multa em R$7.000,00 (sete mil reais) diante do descumprimento da decisão judicial ID n°127674821.
Por fim, considerando que as condutas praticadas pelos Representados Sr.Paulo Luis Rabello e Sra. Maura Moreira Reis já estão sendo apuradas na Representação Criminal n° 0600587-21.2024.6.13.0273, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do crime previsto no artigo 138 do Código Penal”, consta na decisão, assinada pela Juíza Eleitoral, Dra. Aline Cristina Modesto da Silva, datada de 08 de outubro de 2024.
A decisão ainda cabe recurso, dentro do tempo legal.
Nossa reportagem entrou em contato com a defesa dos representados nesse processo, ofertando-lhes o mesmo espaço para a apresentação da versão deles, o legítimo direito de defesa ou de resposta. O advogado dos representados, Dr. Paulo Ricardo de Fátima Barbosa, nos encaminhou a seguinte mensagem:
“A defesa respeita a decisão proferida em primeira instância, contudo com a devida vênia ao que fora decidido, todos os representados exercerão seu direito ao duplo grau de jurisdição.”
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Roger Campos