A PARTIR DE QUINTA: Funcionários da Santa Casa decidem parar por falta do 13º.

A PARTIR DE QUINTA: Funcionários da Santa Casa decidem parar por falta do 13º.

Roger Campos
21 de fevereiro de 2017

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DO TOTAL DE FUNCIONÁRIOS, PELO MENOS 87 PRECISARÃO CONTINUAR TRABALHANDO DURANTE A GREVE.

Uma Assembléia Geral Extraordinária realizada pelos funcionários da Santa Casa de Misericórdia do Hospital São Francisco de Assis na noite desta terça-feira (21) no pátio do próprio hospital definiu que os trabalhadores irão cruzar os braços tão logo a documentação fique pronta e os órgãos sejam notificados como manda a lei. Mas 30% continuarão tralhando.

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Os grupos doConexão Três Pontasno whatsapp começaram a ferver a discussão sobre a possível paralisação, anunciada com isenção e exclusividade pelo blog Equipe Positiva, através de uma entrevista do Sr. José Nilson gravada em vídeo e postada no facebook. Nossa reportagem não foi chamada para o registro da importante reunião e tampouco foi informada com correção sobre as decisões. Nossa reportagem falou pessoalmente com José Nilson às 20:12 desta terça-feira (21), enquanto o mesmo estava atendendo na portaria do Hospital.

Questionado sobre os rumores inicialmente o Sr. José Nilson disse inicialmente que não haveria greve ou paralisação. Como o tema não esfriou e nossa reportagem continuou recebendo dezenas de mensagens pedindo mais informações, entramos novamente em contado com o presidente do sindicato dos funcionários da Santa Casa e ao ser indagado sobre a gravação do vídeo José Nilson disse:

“Eu realmente dei uma entrevista para outro portal e de fato a partir da próxima quinta ou sexta-feira, no máximo, os funcionários irão parar. Isso foi decidido agora a noite em Assembléia Geral e 30% continuarão trabalhando como manda a lei. Não faremos nada de forma irresponsável ou irregular. Seguiremos todos os critérios e só dependemos dos documentos ficarem prontos para notificarmos a Secretaria Municipal de Saúde, o Ministério Público e a direção da Santa Casa”,disse José Nilson.

MOTIVO

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O motivo da paralisação é a falta do pagamento do 13º salário para a categoria, que também acumula 3 cestas básicas para receber. Além deles, os médicos estão com 3 meses de salários atrasados.

Nossa reportagem conversou na tarde desta terça-feira (21) com o diretor executivo da Santa Casa, Sr. Silvio Grenfell e com o membro da Irmandade e provável próximo provedor Sr. Michel Renan Simão Castro.  Eles responderam uma série de questionamentos feitos peloConexão Três Pontase, mesmo o assunto‘paralisação’ter sido ventilado desde o último dia 15, ambos acreditavam que a categoria pudesse dar um voto de confiança e esperar um pouco mais pelo acerto, apesar das dificuldades enfrentadas, que segundo eles chegou a esse ponto devido ao atraso nas subvenções municipais nos últimos meses do ano passado e, também, pelo não repasse de recursos do Governo de Minas Gerais, como Pró-Hosp e Urgência/Emergência.

  • Importante destacar que os servidores do Hospital estão enfrentando dificuldades e mesmo assim continuam, até o presente momento trabalhando com lealdade, afinco e amor aos pacientes e à entidade. Em hipótese alguma se questiona os motivos ou razões de tal decisão.

RESPOSTAS

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Nossa reportagem entrou em contato com o membro da irmandade Michel Renan. Ele disse que a categoria tem todo direito de se manifestar e tomar as decisões que achar correta e que fará de tudo, somando esforços com a direção da Santa Casa e o prefeito Luiz Roberto, para que esses atrasos não ocorram mais.

Por telefone falamos com o prefeito Luiz Roberto Dias. Ele se mostrou bastante preocupado com essa situação e disse que só falará sobre o tema depois que conversar com o diretor executivo Silvio Grenfell.

A Santa Casa conta com 292 servidores, sendo que 30%, ou seja, no mínimo 87 precisarão continuar trabalhando e atendendo principalmente os casos de urgência e emergência.

CARNAVAL

Redobra a preocupação o fato desta paralisação acontecer às vésperas do carnaval, data em que, normalmente, acontece um aumento considerável de atendimentos e internações, devido a traumas provocados por brigas, acidentes ou crimes e problemas relacionados a ingestão de alimentos e consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

O QUE DIZ A LEI

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De acordo com o disposto no artigo 9o. da Lei Federa n. 7783/89, que regulamenta o direito de greve na iniciativa privada, tem-se que:

“Artigo 9º – Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.”

A própria lei 7.783/89 impõe algumas determinações e limites ao exercício de greves em atividades consideradas essenciais.

Entende-se por atividades essenciais aquelas sem as quais a sociedade entraria em colapso em pouco tempo, quiçá em poucas horas. Imaginem todos oshospitaisfechados, serviços de telefonia totalmente paralisados, coleta de lixo, distribuição de alimentos, controle de tráfego aéreo e etc. A vida moderna requer a continua prestação de alguns serviços que sem os quais a vida da população se torna inviável. Em razão disso, há que se resguardar não só o direito de greve dos obreiros, mas também há que se proteger os direitos fundamentais que pertencem a uma infinidade de pessoas configurando direitos difusos.

O artigo 114, §3º da Constituição aduz acerca da vedação de greve em atividades essenciais assim dispondo:

“Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”

Logo, em caso de greve em serviços essenciais o Ministério Público do Trabalho pode agir de ofício ajuizando dissídio coletivo com a finalidade de que a justiça do trabalho decrete a ilegalidade da greve.

Na seara trabalhista os excessos praticados pelo empregado durante a greve podem gerar penalidades aplicadas pelo empregador variando desde de advertência verbal até a extinção do contrato de trabalho por justa causa, contanto que o referido movimento paredista seja decretado ilegal ou abusivo.

Tais vedações tratam-se de óbvias proteções, resguardos aos Direitos Fundamentais da população. O exercício do direito de greve, reconhecido pela Carta Magna Brasileira, não deve mitigar e por em risco o interesse de toda uma sociedade, interesses e direitos esses trasindividuais.

A já declinada lei 7.783/89 em seu artigo 10 estabelece quais são os serviços e atividades consideradas essenciais senão vejamos:

“Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de     energia elétrica, gás e combustíveis;

II –assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.”

Por isso,apesar do direito de greve como já dito anteriormente, ser um direito garantido por nossa Constituição, sendo inclusive uma norma constitucional de eficácia plena, deve o mesmo estar em consonância com alguns requisitos consistentes em atos preparatórios como: necessidade de prévia negociação coletiva, ou seja, tentativa de concretizar-se uma autocomposição, autorização expressa de assembléia sindical convocada especialmente para esse fim e comunicação expressa da data do início da paralisação. Nesse sentido assim dispõe a lei 7.893/89 no já mencionado artigo 3º.

Fotos – Equipe Positiva

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Roger Campos

Jornalista

(MTB 09816)