FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS TELEFONIAS MÓVEIS – Gabriel Ferreira

FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS TELEFONIAS MÓVEIS – Gabriel Ferreira

Roger Campos
21 de outubro de 2020

As operadoras de telefonia são campeãs em reclamações de consumo por diversos fatores, como cobranças por serviços não contratados, excesso de ligações oferecendo seus produtos ao consumidor e graves falhas nos serviços contratados pelos usuários.

Este último ponto é capaz de gerar transtornos incalculáveis ao consumidor, que paga por um serviço que não funciona e não vê abatimento de valores em sua fatura.

A busca pela solução deste problema pode se estender a dias, e até meses, levando-se em conta que muitas pessoas passam pela mesma situação e o número de usuários dos serviços oferecidos pelas empresas de telefonia tende à crescer diariamente.

Os serviços de telefonia fixa, móvel e internet já tem status de serviços essenciais, já que muitas pessoas os utilizam para trabalhar, estudar, manter-se informado. Serviços essenciais são aqueles que devem ser mantidos em funcionamento, de forma ininterrupta.

De qualquer modo, é o consumidor quem deve fazer contato com a empresa em um primeiro momento, procurando a solução para seu problema e informando sobre a falha, lembrado da importância de anotar os dados do contato, como número de protocolo da ligação, data e horário da mesma, bem como quais foram as instruções passadas por quem atendeu.

A situação agrava-se no caso de profissionais que fazem uso de serviços como telefone e internet, que deveriam ser prestados de forma ininterrupta, auxiliando-os nas atividades de sua profissão.

Pode, ainda, ocorrer a configuração do dano moral – além do material, que seria todo o prejuízo comprovadamente havido pela falha do serviço – quando ficar demonstrado que não se trata de um mero aborrecimento, mas sim de uma situação degradante para o titular do contrato de prestação de serviços.

Em não havendo reestabelecimento dos serviços ou solução para a demanda do consumidor através dos contatos diretos com a prestadora de serviços, este poderá entrar em contato com um advogado ou PROCON e buscar reparação cível através de uma ação contra a operadora de telefonia.

A empresa que deve prestar os serviços irá responder, independentemente de haver ou não culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos e prejuízos causados aos que pagam pelo serviço e não o recebem da forma como deveria ser.

Ou seja, a má prestação de serviço das operadoras de telefonia no Brasil não é novidade. Consumidores da telefonia móvel, principalmente, sofrem com problemas de ligações interrompidas, sinal ineficiente, envio de mensagens de texto com atrasos e falha na conexão da internet. Além dessas situações mais recorrentes, o brasileiro ainda enfrenta panes nos sistemas, que muitas vezes o deixam sem usar o telefone celular durante um dia inteiro. A situação se agrava em momentos de grande acesso aos serviços, como tem ocorrido ultimamente.

O Estado de Minas tem ouvido reclamações de vários consumidores que não conseguem se comunicar, quando desejam, com amigos e parentes e nem enviar fotos, mensagens e e-mails.

Assim, nesses casos de interrupção do serviço telefônico, o consumidor tem dois direitos básicos: o abatimento proporcional do valor da conta e a indenização referente ao serviço que não foi prestado.

O cálculo do abatimento deve ser relativo ao pacote pago pelo consumidor por 30 dias.

É importante que o cliente faça a reclamação protocolada na operadora para documentar o problema no uso do serviço por “tantos dias”. A obrigação das empresas de telefonia é abater no valor total pago pelo cliente ao final do mês.

Quando o consumidor não consegue usar o celular devido a uma pane ou paralisação no sistema, ele acabará recorrendo a outras formas de comunicação. Muitas pessoas já não têm telefone fixo, assim, nesses casos em que não há sinal da operadora para o móvel, o cliente terá que usar, por exemplo, o telefone público (se é que ainda existe algum), comprar um cartão para o uso, ou mesmo realizar ligações a cobrar, e até comprar chip de outra operadora.

Diante disso, todo prejuízo que o consumidor tiver ao tentar resolver o problema deverá ser medido e devolvido em indenizações.

O consumidor tem o prazo de 30 dias para formalizar a reclamação junto à operadora e aos órgãos de defesa do consumidor e aguardar a providência da telefonia, que deve vir logo na próxima conta de telefone.

É assegurado o direito de abatimento proporcional tanto para o consumidor que tiver o serviço de voz interrompido, quanto o pacote de dados da internet.

No caso dos planos pós-pagos, o abatimento deve vir na conta do mês seguinte e, em relação aos planos pré-pagos, o consumidor deve ter a compensação em créditos diante do tempo em que ele ficou sem o serviço.

Nos casos dos demais prejuízos causados ao consumidor, diante da pane de uma operadora, os clientes dos mais diferentes planos também têm direito a indenização por danos referente a má ou não prestação do serviço.

Quando a interrupção é previsível, a empresa tem que informar aos consumidores que o serviço será suspenso e explicar por quais motivos.

Diante da paralisação, o consumidor não deveria ter que solicitar o abatimento na conta.

O certo seria a própria operadora fazer as contas e abater o valor de direito do cliente na próxima conta.

O abatimento deve ser automático, mas infelizmente o consumidor tem que reclamar e fazer a solicitação às empresas.

Assim, vale a regra geral da reparação proporcional ao período de interrupção do serviço.

Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 18.Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Inciso 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

NO CASO DE ALGUMA DÚVIDA, PROCURE O PROCON OU UM ADVOGADO ESPECIALISTA.

Gabriel Ferreira de Brito Júnior – OAB/MG 104.830

Trabalhou como Advogado na Sociedade de Advogados “Sério e Diniz Advogados Associados” por 13 anos, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Newton Paiva (2006), Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA (2001), Oficial de Apoio Judicial (Escrevente) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por 10 anos (1996-2006), Conciliador Orientador do Juizado Especial Itinerante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ano 2004).

Presidente da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da 55ª Subseção da OAB da Cidade e Comarca de Três Pontas/MG

Atualmente cursando Especialização em “LEGAL TECH, DIREITO, INOVAÇÃO E STARTUPS” PELA PUC/MG.

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