OFICINA MECÂNICA PODE RETER SEU VEICULO ATÉ QUE HAJA PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO?

OFICINA MECÂNICA PODE RETER SEU VEICULO ATÉ QUE HAJA PAGAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO?

Roger Campos
10 de janeiro de 2019

CIDADÃO, ENTENDA O SEU DIREITO!

Imagine a seguinte situação hipotética tão comum nos dias de hoje: Seu carro estava apresentando determinado problema mecânico. Em virtude disso, você resolve deixar seu veículo para conserto na oficina. Feito o conserto, o gerente da oficina liga para você avisando que seu automóvel está pronto. Ao pegar seu carro, você diz para o gerente da oficina que gostaria de pagar pelo conserto somente no mês seguinte, considerando que no momento estava sem dinheiro. Contudo, o gerente não concorda com a sua proposta, afirmando que somente devolveria o veículo após o pagamento do serviço, e que enquanto isso, seu carro ficaria retido na oficina.

A oficina poderia ter feito isso? É possível reter o veículo de outrem até que haja o pagamento do serviço?

NÃO.Oficina mecânica que realiza reparos em veículo, com autorização do proprietário, não pode reter o bem por falta de pagamento do serviço, conforme entendimento consolidade do STJ – 3ª Turma. REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017.

O direito de retenção encontra-se previsto no art. 1.219 do Código Civil:

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

O direito de retenção é uma das raras hipóteses de autotutela permitidas no ordenamento jurídico pátrio, em que o particular pode exercer pessoalmente a tutela de seus interesses, sem a necessidade da intervenção do Estado-Juiz.

Por se tratar de medida excepcionalíssima, o direito de retenção somente pode ser exercido nos estritos termos da lei. Pela simples leitura do art. 1.219, percebe-se que o direito de retenção somente pode ser exercido pelo possuidor de boa-fé.

No caso concreto, a oficina mecânica em nenhum momento exerceu a posse do bem. É incontroverso que o veículo foi deixado na empresa pelo proprietário somente para a realização de reparos. Isso não conferiu posse à oficina, pois esta jamais poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do Código Civil.

Dessa forma, a oficina teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade do proprietário, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Assim, a posse do veículo não foi transferida para a oficina, que jamais a exerceu em nome próprio, mas sim em nome de outrem, cumprindo determinações do proprietário do bem, numa espécie de vínculo de subordinação.

Em suma, a oficina não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, tal providência é permitida somente ao possuidor de boa-fé, e nunca ao mero detentor do bem.

MARCELL VOLTANI DUARTE

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Advogado no escritório de advocacia Sério e Diniz Advogados Associados, Pós Graduando em Direito Processual Civil pela FUMEC, Graduado em Direito pela Faculdade Três Pontas/FATEPS (2015), Membro da Equipe de Apoio do SAAE – Três Pontas-MG (2016), Presidente da Comissão da OAB Jovem da 55º Subseção da OAB/MG, Membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Município de Três Pontas/MG, Professor Substituto e de Disciplinas Especiais.

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